Processo 0000127-65.2014.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000127-65.2014.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000127-65.2014.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MICHEL BEGOT DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CAROLINA ALVES BEGOT - PA19200 PARTE RÉ: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, doravante denominada Parte Embargante, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a ação de indenização movida por MICHEL BEGOT DA ROCHA OLIVEIRA, doravante denominado Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro, contradição e omissão no julgado. Alega, primeiramente, que a sentença se baseou em premissa equivocada ao considerar que a Parte Embargada foi surpreendida com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, quando, na verdade, a liminar naquela ação não teria sido deferida. Aponta, em segundo lugar, uma contradição no valor da condenação por danos morais (R$ 180.000,00), por ser desproporcional e muito superior aos valores mencionados na jurisprudência citada na própria decisão. Por fim, aduz que a sentença foi omissa ao não especificar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados. A Parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 154084427), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, a Parte Embargante aponta três vícios na sentença: a) Erro e contradição quanto ao fato gerador do dano moral, argumentando que não houve expedição de mandado de busca e apreensão. b) Contradição entre o valor da condenação e os precedentes citados. c) Omissão quanto ao índice de correção monetária. Passo à análise separada de cada ponto. Em que pese a alegação da Parte Embargante, não se vislumbra a contradição ou o erro no que tange ao fato gerador do dano moral. A sentença fundamentou a condenação no ajuizamento indevido de uma ação de busca e apreensão de um bem cujo contrato já se encontrava quitado, e na consequente citação da Parte Embargada por oficial de justiça. O dano moral, na hipótese, não decorre da efetiva apreensão do veículo que, de fato, não ocorreu, mas do próprio ato ilícito de mover a máquina judiciária contra quem nada devia, causando-lhe constrangimento, angústia e a necessidade de se defender de uma cobrança inexistente. A perturbação causada pela citação em uma ação de busca e apreensão, por si só, ultrapassa o mero dissabor e configura o dano moral in re ipsa. Portanto, não há vício a ser sanado neste ponto. Quanto à segunda alegação, de contradição no valor da condenação, melhor sorte não assiste à Parte Embargante. A fixação do quantum indenizatório é de…

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