Processo 0000127-69.2022.8.17.2021
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0000127-69.2022.8.17.2021 Apelantes: L.M.M.C., representado por Sabrina Maria da Silva Misael, e Município do Recife Apelados: L.M.M.C., representado por Sabrina Maria da Silva Misael, e Município do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INSTRUMENTO DE APOIO TÉCNICO NÃO VINCULANTE. MÉRITO. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO (ABA) SEM COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE TERAPÊUTICA. ATENDIMENTO PREFERENCIAL NA REDE PÚBLICA OU CREDENCIADA. CUSTEIO EM REDE PARTICULAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO AUTORAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em demanda envolvendo direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), confirmou e ampliou tutela de urgência para determinar que o Município do Recife custeie tratamento multidisciplinar indicado por prescrição médica atualizada, preferencialmente na rede pública ou credenciada, com possibilidade de custeio em rede privada na hipótese de indisponibilidade de vagas ou de profissionais habilitados. 2. O Município suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de parecer técnico do NATJus, sustentando insuficiência de suporte técnico-científico. No mérito, defende a impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico e a necessidade de observância da organização assistencial do sistema público de saúde. 3. A parte autora, por sua vez, requer a ampliação da tutela para assegurar tratamento diretamente na rede privada, além de indenização por danos morais e majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar se a ausência de nota técnica do NATJus configura nulidade processual; e (ii) examinar a correção da sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar ao menor com TEA, inclusive quanto à eventual imposição de método terapêutico específico, à execução preferencial na rede pública/credenciada e à possibilidade subsidiária de custeio em rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de parecer técnico do NATJus não configura nulidade processual, porquanto tais núcleos possuem função consultiva e de assessoramento técnico ao magistrado, não constituindo condição de procedibilidade, requisito de validade processual ou pressuposto obrigatório para julgamento de demandas de saúde. 6. A disciplina dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil consagra a liberdade racional do magistrado na condução e valoração da prova, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório existente se mostrar suficiente à formação do convencimento motivado. 7. No caso concreto, a sentença fundamentou-se em documentação médica idônea, contendo prescrição atualizada e indicação clínica de tratamento multidisciplinar, além de prever mecanismo de reavaliação periódica por meio de relatórios semestrais, circunstância que…
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