Processo 0000127-71.2026.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000127-71.2026.4.05.8205 AUTOR: IRAN JOSE DA NOBREGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO À luz a norma do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Nos moldes do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado de filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, §1º, da EC n. 103/2019). Por sua vez, o art. 19 da EC n. 103/2019 prescreve que "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". No caso em tela, o autor, nascido em 29/07/1959 (ID 140705547), pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 229.028.787-8, com DER em 06/08/2024 (ID 140705554). O requisito etário legal (65 anos) foi implementado em 2024. Conforme a análise administrativa (ID 144050096), o INSS apurou, até a DER, apenas 120 meses de carência e 13 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição. Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana sustentando que teria implementado idade mínima, tempo de contribuição e carência. Alega, em síntese, que determinados períodos teriam sido indevidamente desconsiderados pelo INSS, notadamente vínculo empregatício junto à empresa CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA e competências com recolhimentos abaixo do salário mínimo e/ou extemporâneos no intervalo de 2003 a 2010. A controvérsia reside no cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência. Conforme processo administrativo, o INSS apurou, na DER de 06/08/2024, tempo e carência insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente diante da existência de competências com indicadores de pendência, recolhimentos abaixo do mínimo, remunerações extemporâneas e vínculos sem comprovação integral. Passo à análise dos períodos controvertidos. II.1 - Do vínculo junto à CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA - 01/02/2010 a 31/01/2011 A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício mantido junto à empresa CONSTRUTORA J.…
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