Processo 0000127-73.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000127-73.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000127-73.2026.5.13.0022 RECORRENTE: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) RECORRIDO: DIOGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71a973 proferido nos autos. DESPACHO Em sede recursal, as reclamadas pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis:   Súmula nº 463 do TST   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)   No caso sob análise, as reclamadas alegam não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprovar a alegada dificuldade financeira. Ora, as demandadas poderiam ter trazido aos autos balancetes, notas fiscais e outras documentações contábeis que abordassem todas as movimentações financeiras, com ativos e passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada impossibilidade. Diante de tais fatos, reputo que as rés não se desvencilharam de demonstrar a alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Por tais fundamentos, rejeita-se a pretensão das recorrentes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, permanecendo hígida a obrigação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I do TST, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo, verbis:   CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita…

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