Processo 0000127-74.2023.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000127-74.2023.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-74.2023.8.16.0077 Processo:   0000127-74.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$415.054,80 Autor(s):   ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - ME representado(a) por JUCEMAR SOUZA DO AMARAL Réu(s):   BANCO VOLKSWAGEN S.A. CHIAPETTI COMERCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO  Trata-se de ação redibitória cumulada com obrigação de fazer, danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA. - ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e CHIAPETTI COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., posteriormente com participação de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A autora alegou ter adquirido, em 22/03/2021, veículo VW/29-520 Meteor 6x4, no valor de R$ 559.000,00, mediante financiamento junto ao Banco Volkswagen, sustentando que o caminhão passou a apresentar falhas mecânicas reiteradas, com sucessivas idas a concessionárias e prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização regular do bem. Na inicial, requereu tutela de urgência para interrupção das parcelas do financiamento até a solução da lide, além da extinção do contrato por vício redibitório, restituição das parcelas pagas e indenização por lucros cessantes. Foram juntados com a inicial documentos de representação, contrato social, nota fiscal de aquisição do caminhão, ordens de serviço, notas/recibos, reclamação e termo de entrega amigável. A nota fiscal indica a venda do veículo pela Chiapetti à autora, no valor de R$ 559.000,00, com alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen. Após a comprovação das custas iniciais, o pedido liminar foi apreciado e indeferido no seq. 16. Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração com novos documentos no mov. 30, mas o pedido foi novamente indeferido no seq. 32, ao fundamento de inexistir alteração fática suficiente para autorizar a suspensão sumária da relação jurídica. O Banco Volkswagen apresentou contestação. A autora formulou pedido de tutela de evidência no seq. 47, também indeferido por decisão posterior. A Chiapetti apresentou defesa e manifestações, sustentando, entre outros pontos, ilegitimidade, ausência de interesse processual e impossibilidade/dificuldade de perícia em razão da entrega do veículo ao credor fiduciário. O feito avançou para saneamento e organização. A decisão de seq. 122 deferiu a produção de prova pericial, diante da insistência da Volkswagen Truck & Bus na realização da perícia e da relevância da prova para esclarecimento dos pontos controvertidos. Determinou-se sorteio/nomeação de perito pelo sistema, apresentação de quesitos e assistentes, proposta de honorários, manifestação das partes sobre a proposta e posterior realização do laudo. Após incidentes relacionados à nomeação, o perito Fábio Augusto de Souza, engenheiro mecânico, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.000,00. As rés Volkswagen Truck & Bus e Banco Volkswagen impugnaram o valor. O perito defendeu a complexidade do trabalho. A decisão de seq. 204 reduziu/fixou os honorários periciais em R$ 15.000,00. O perito manifestou…

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