Processo 0000127-77.2026.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000127-77.2026.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000127-77.2026.5.09.0671 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO VALERIO RECORRIDO: JURANDIR DE JESUS ASSIS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000127-77.2026.5.09.0671, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RECLAMADOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se extinguiu reclamação trabalhista, sem resolução do mérito, em razão da não localização de um dos reclamados por ausência de endereço válido, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, pretendendo, a parte autora, a reforma da decisão para possibilitar o prosseguimento do feito, com nova tentativa de citação, emenda da inicial e eventual conversão do rito sumaríssimo em ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização de um dos reclamados, por insuficiência de endereço, autoriza a extinção imediata do processo no rito sumaríssimo; (ii) estabelecer se deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial ou a conversão do rito para viabilizar a citação e o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de endereço incorreto do reclamado configura vício sanável, não sendo hipótese de extinção automática do processo sem prévia intimação da parte autora para correção. O art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento ou extinção do feito. Os princípios do contraditório participativo, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito exigem que o magistrado promova medidas aptas à superação de vícios formais, privilegiando o julgamento do mérito. A ausência de indícios de má-fé ou inércia da parte autora afasta a aplicação automática da penalidade prevista no art. 852-B, §1º, da CLT. A conversão do rito sumaríssimo em ordinário mostra-se adequada para viabilizar novas formas de citação, inclusive por edital, assegurando o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. A extinção do processo, sem prévia abertura de prazo para manifestação da parte autora viola o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença., IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do reclamado por insuficiência de endereço não autoriza a extinção imediata do processo no rito sumaríssimo sem prévia oportunidade de emenda da inicial. 2. O vício consistente na indicação incorreta de endereço é sanável e deve ser corrigido mediante intimação da parte autora, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A conversão do rito sumaríssimo em ordinário é medida adequada para viabilizar a citação e assegurar a primazia da decisão de mérito. 4. A extinção do processo, sem oportunizar manifestação da parte…

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