Processo 0000127-78.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000127-78.2025.5.23.0071 RECORRENTE: SIMONE FERREIRA VIANA E OUTROS (4) RECORRIDO: SIMONE FERREIRA VIANA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000127-78.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (discopatia, tendinites e hérnia abdominal) e a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. A recorrente sustenta a natureza multifatorial e degenerativa das patologias, a ausência de nexo causal e a contradição do laudo pericial, que, embora tenha constatado a origem multifatorial, não individualizou a contribuição do trabalho. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para fundamentar o reconhecimento do nexo de concausalidade e a condenação ao pagamento de indenizações, especificamente: (i) se a ausência de individualização do grau de contribuição do trabalho para cada patologia multifatorial invalida o arbitramento da indenização; e (ii) se as omissões e contradições do laudo pericial autorizam a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica. III. Razões de decidir O reconhecimento do nexo de concausalidade em doenças de etiologia multifatorial e preexistentes, especialmente em contratos de exígua duração, exige fundamentação técnica precisa e individualizada quanto à contribuição específica das atividades laborais para o agravamento da patologia. O laudo pericial apresentou contradições insanáveis, notadamente quanto à indicação do percentual de contribuição do trabalho (ora atribuído a apenas parte das doenças, ora a um quadro global), bem como falhou em delimitar o nexo técnico especificamente com o contrato de trabalho em questão, comprometendo a coerência lógica necessária para a formação do convencimento judicial. Necessária a complementação da prova técnica quando esta se mostra insuficiente ou contraditória, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para sanar as omissões acerca da extensão da incapacidade e do nexo concausal (arts. 765 da CLT e 370 e 480 do CPC). IV. Dispositivo e tese Declarada, de ofício, a nulidade do laudo pericial. Determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e prolação de nova sentença.Tese de julgamento: "A ausência de individualização técnica do grau de concausalidade em doenças de etiologia multifatorial compromete a validade do arbitramento de indenizações, impondo-se a complementação da prova pericial." "A verificação de contradições e omissões no laudo pericial que impeçam a correta delimitação do dano autoriza a decretação de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, em observância aos arts. 480 do CPC e 765 da CLT." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 765; CPC, arts. 370, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada:…
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