Processo 0000127-80.2026.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0000127-80.2026.5.18.0201 REQUERENTE: WELLINGTON ROCHA DE JESUS REQUERIDO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad38058 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos 0012041-15.2024.5.18.0201, que encontra-se pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Registra-se que há nos autos seguros garantia nos autos 0012041-15.2024.5.18.0201 nos valores de R$17.073,50 (ID 9155013), R$32.372,30 (ID 24fc19f), realizados pela reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Diante do fato de que a reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. está em processo falimentar, o exequente requereu o redirecionamento em face da devedora subsidiária EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 9267cc4). Defiro o requerimento, direcione a execução à EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ: 01.543.032/0001-04 para efetuar o pagamento da importância de R$ 50.033,26, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à seguradora e execução do saldo remanescente. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0012041-15.2024.5.18.0201 para convolação da execução provisória em definitiva, nos termos do art. 899 da CLT. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, expedindo-se ofício à Seguradora para depósito do valor assegurado e, para o saldo remanescente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ: 01.543.032/0001-04. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios…
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