Processo 0000127-84.2026.5.06.0146

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000127-84.2026.5.06.0146
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000127-84.2026.5.06.0146 REQUERENTE: INALDO VICTOR DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec87d55 proferida nos autos. DECISÃO Requerido pela parte exequente, por meio da petição de Id. 628fc07, o início do cumprimento provisório de sentença, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a empresa executada intimada, nas pessoas dos seus advogados, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada à planilha de Id. 74d95be;Havendo o pagamento da dívida mediante depósito judicial, dê-se ciência a(o) exequente para os fins do art. 884 da CLT e, não se insurgindo o(a) credor(a) trabalhista no quinquídio legal, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal;Havendo garantia do juízo mediante seguro garantia judicial, por sua vez, façam-se os autos conclusos para deliberação;Oferecendo a executada bem em garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrendo o prazo citatório sem que se concretize qualquer das situações acima, proceda-se, em desfavor da executada, ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência à executada do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância da executada, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos registrados em nome da executada;Verificada a existência de veículo(s) livre(s) de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora e avaliação para o bem específico;Encontrados veículos com restrições anteriores, penhorados ou com alienação fiduciária, a constrição não deve ser lançada;Encontrados veículos com restrições relativas apenas à alienação fiduciária, oficiem-se as instituições financeiras credoras a fim de que informem a este Juízo se já houve a quitação dos contratos de alienação fiduciária dos veículos, para o que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta;Caso também não reste positiva a diligência determinada junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso a executada tenha endereço certo nos autos;Exauridos todos os atos sem sucesso, e sendo certo que as demais providências previstas no art. 5º, § 4º, da Recomendação n. 03/GCGJT, de 24 de julho de 2018, dependem de expresso requerimento do(a) credor(a), nos termos dos arts. 782, § 3º, e 133, ambos do CPC, c/c art. 855-A da CLT, intime-se a parte exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que,…

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