Processo 0000127-86.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000127-86.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000127-86.2026.5.14.0041 RECORRENTE: MARCONES JUSTINO DA SILVA RECORRIDO: DANIELLY ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000127-86.2026.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário por deserção, devido à ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, a despeito da alegação de pagamento tempestivo via PIX e da necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo do recurso ordinário, ainda que o pagamento tenha ocorrido tempestivamente, autoriza a concessão de prazo para regularização ou se caracteriza deserção insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 789, § 1º, da CLT impõe como requisito de admissibilidade a concomitância entre o pagamento das custas processuais e a respectiva comprovação documental nos autos dentro do prazo recursal. 4. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 271, veda a concessão de prazo para regularização do preparo na hipótese de ausência total de comprovação, restringindo a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC apenas aos casos de insuficiência de valores. 5. A ausência de comprovação documental no prazo legal constitui vício objetivo insanável, não prevalecendo o princípio da primazia do julgamento de mérito sobre norma processual cogente que rege o preparo recursal. 6. O juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau possui natureza provisória e não vincula a instância revisora, que detém competência plena para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 10; Regimento Interno do Tribunal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 271 (RR 1001817-04.2023.5.02.0323); Súmula 245 do TST; OJ 140 da SBDI-1 do TST. PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCONES JUSTINO DA SILVA

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