Processo 0000127-89.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000127-89.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: PEDRO ROBERTO SILVA BOTELHO RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76de20f proferido nos autos. Considerando que o autor já demonstrou interesse no início da execução, intimem-se as executadas, responsáveis solidárias, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Deverão as executadas também retificar o salário na CTPS do reclamante, no prazo de 48 horas. Deverão as executadas depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS relativo a todo período contratual e entregar os documentos necessários para o saque dos valores no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da obrigação principal, reversível ao reclamante. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer na CTPS do autor, deverá a Secretaria proceder o registro. Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceda-se à penhora on line de contas bancárias das executadas, responsáveis solidárias - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, considerando que a sentença líquida não comporta impugnações posteriores, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome das executadas, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Incluam-se as devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias das executadas, responsáveis solidárias - Convênio BACENJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias). Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de quinze dias. res …
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