Processo 0000127-90.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000127-90.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE LIMA E SILVA RECLAMADO: APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77005ba proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO ROBERTO DE LIMA E SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA e de DANIEL CARLOS CABRAL DA SILVA, alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira ré para exercer a função de ajudante de pedreiro, no período de 01/06/2025 a 15/12/2025, sem registro em CTPS, percebendo remuneração de R$ 1.600,00 mensais, paga de forma quinzenal via PIX. Sustentou que laborava de segunda a sábado, das 7h às 11h30 e das 13h às 17h, inclusive em feriados, sem folga compensativa ou pagamento do adicional devido. Alegou que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias corretamente, tendo recebido apenas R$ 200,00. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3), FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas trabalhadas em feriados com adicional de 120%, salário-família, cesta básica prevista em norma coletiva no valor mensal de R$ 598,50, indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI no valor de R$ 60.000,00, responsabilidade subsidiária do engenheiro Daniel Carlos Cabral da Silva, honorários de sucumbência e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.171,18. Regularmente notificada, a reclamada Apollo Empreendimentos LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, bem como requerendo a concessão da gratuidade à própria empresa. No mérito, negou a existência de qualquer vínculo empregatício com o reclamante e impugnou especificamente cada pedido, sustentando a inexistência de direito às verbas postuladas. Requereu, ainda, a condenação do reclamante por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O reclamado Daniel Carlos Cabral da Silva foi excluído do polo passivo por decisão judicial homologatória de desistência, conforme registrado na ata de audiência de 25/03/2026 (ID 93392eb). O autor apresentou réplica à contestação (ID 157955b), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em 25/03/2026 (ID 93392eb), presentes o reclamante, a reclamada e respectivos advogados. Colhidos depoimentos pessoais das partes e testemunhas. Designado prosseguimento para 07/05/2026, com intimação de Daniel Carlos Cabral da Silva como testemunha do Juízo. Determinou-se, ainda, a expedição de certidão negativa pela prefeitura, a requerimento da reclamada. Em 07/05/2026 (ID d2057ed), o reclamante não compareceu, estando presente apenas seu advogado. A reclamada compareceu com preposto e advogado. O Juízo indeferiu o pedido de arquivamento formulado pelo autor, ante a existência de contestação. Foi ouvida a testemunha do Juízo. As partes informaram não ter mais provas. Encerrada a instrução. Razões finais remetidas aos termos da inicial e da defesa. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se…
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