Processo 0000127-96.2025.5.06.0024

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000127-96.2025.5.06.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000127-96.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDERSON EDVAN VIEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUÍVOCOS DE CÁLCULOS APONTADOS PELA AGRAVANTE NÃO CONSTATADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da conta de liquidação homologada, insurgindo-se quanto: (a) à natureza provisória da execução e inexistência de valor incontroverso; (b) à apuração das horas extras; (c) ao adicional noturno e hora ficta; (d) à taxa SELIC aplicada como índice de atualização monetária e juros; e (e) à metodologia de apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A natureza provisória da execução impede a apuração de parâmetros de liquidação? 2. Os cálculos homologados contêm demonstração analítica suficiente das horas extras, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT? 3. A metodologia adotada pela perita para o adicional noturno e a hora ficta observa a Súmula 60, II, do TST e o art. 73, §1º, da CLT? 4. A Taxa SELIC aplicada nos cálculos corresponde ao parâmetro vinculante fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59? 5. A metodologia analítica de apuração do RSR, com contagem real de domingos e feriados, é correta? III - RAZÕES DE DECIDIR A provisoriedade da execução não obsta a liquidação do título nem a fixação dos parâmetros de cálculo, restringindo-se sua eficácia apenas à liberação de numerário, consoante art. 899 da CLT; a afirmação de que o valor incontroverso é zero, pelo só fato de existir recurso pendente, não encontra amparo normativo. A impugnação aos cálculos de horas extras é genérica, pois a executada não apontou erro aritmético pontual nem divergência específica entre os registros de ponto e a planilha pericial, descumprindo o ônus do art. 879, § 2º, da CLT. O adicional noturno e a hora ficta foram corretamente apurados pela perita, com observância da Súmula 60, II, do TST e do art. 73, §1º, da CLT, incidindo o adicional e a redução da hora sobre toda a jornada quando iniciada e cumprida integralmente em período noturno com prorrogação além das 5h. A controvérsia sobre a modalidade de SELIC aplicada não prospera: o parâmetro vinculante das ADCs 58 e 59 determina a incidência da Taxa SELIC a partir da citação como fator unificado de correção monetária e juros de mora, na forma da tabela da Receita Federal, que corresponde ao índice denominado SELIC simples acrescido dos juros moratórios de 1% no mês do pagamento, nos exatos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.981/1995 e do art. 406 do Código Civil, sem que disso resulte anatocismo. A metodologia analítica de apuração do RSR com contagem real de domingos e feriados de cada mês é mais fidedigna ao título executivo do que o coeficiente fixo de 1/6, encontrando respaldo na Lei nº 605/49 e na Súmula 172 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Mantida a sentença que…

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