Processo 0000127-96.2026.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000127-96.2026.5.20.0016 RECORRENTE: M3 MOTOPARTS E AUTOPECAS LTDA RECORRIDO: DEBORA CARDOSO Destinatário(a): M3 MOTOPARTS E AUTOPECAS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000127-96.2026.5.20.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento integral das custas processuais e da total falta de depósito recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no ato da interposição do recurso acarreta a deserção, nos termos do art. 899 da CLT. 4. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 271 (IRR 1001817-04.2023.5.02.0323), afasta a concessão de prazo para regularização do preparo na hipótese de ausência total de comprovação do recolhimento ou recolhimento insuficiente, por não se aplicarem os §§ 2º, 4º e 7º do art. 1.007 do CPC. 5. A recorrente, ao apresentar comprovante de custas em valor inferior ao fixado em sentença e omitir o recolhimento do depósito recursal, sem postular o benefício da justiça gratuita ou isenção, deixa de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário interposto sem a comprovação integral do preparo (custas e depósito recursal) dentro do prazo legal está sujeito à pena de deserção. 2. É vedada a concessão de prazo para a regularização do preparo quando configurada a ausência total ou o pagamento insuficiente das guias recursais, em razão da inaplicabilidade dos mecanismos de saneamento do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 271 (IRR 1001817-04.2023.5.02.0323). ARACAJU/SE, 27 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M3 MOTOPARTS E AUTOPECAS LTDA
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