Processo 0000128-05.2026.5.06.0232
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AIRO 0000128-05.2026.5.06.0232 AGRAVANTE: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2143e proferido nos autos. O autor e a reclamada (empresa individual rural) pleitearam os benefícios da justiça gratuita, amparando seu pedido na declaração de hipossuficiência econômica, na qual atesta não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Inicialmente, restou indeferida a justiça gratuita. Porém, melhor analisando a situação fática do caso concreto, e em observância ao pedido de reconsideração protocolizado pelo Id. bc95284, entendo pela concessão dos benefícios postulados. A fundamentação apresentada pela recorrente alinha-se ao disposto no art. 98 do CPC e art. 790-A da CLT, que permitem a concessão do benefício mediante declaração de pobreza, cuja presunção de veracidade pode ser corroborada por outros elementos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, consolidou entendimento relevante sobre a matéria, ao conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por microempreendedores individuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. ( REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja formalizado no prazo alusivo ao recurso. Ademais, é oportuno destacar que, embora a jurisprudência trabalhista comumente conceda a justiça gratuita ao trabalhador que recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, não há óbice à concessão dos mesmos benefícios ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que apresente declaração de insuficiência de recursos, conforme as penalidades da lei. Assim, diante da ausência de elementos que refutem a declaração de hipossuficiência das partes agravantes, bem como em observância ao entendimento do STJ, revela-se prudente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em respeito aos princípios da razoabilidade e da…
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