Processo 0000128-12.2023.5.23.0046

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000128-12.2023.5.23.0046
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA CumPrSe 0000128-12.2023.5.23.0046 REQUERENTE: MARISA MARINHO FILHO SANTANA REQUERIDO: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7a582 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Tratam-se os presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença que acolheu, em sede de IDPJ instaurado no processo 0001059-25.2017.5.23.0046, o pedido de inclusão no feito das empresas LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO, INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e MV SISTEMAS LTDA. Em face da sentença que acolheu o IDPJ no processo principal, as quatro empresas executadas interpuseram Agravo de Petição, sendo certo o Tribunal Regional negou provimento aos recursos das executadas e hoje aquele processo encontra-se com pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelas partes. A decisão do STF que julgou o Tema 1.232, assim dispõe: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Tendo transcorrido o prazo de suspensão processual e em razão desse julgamento, é necessário dar prosseguimento ao feito. Contudo, com o fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual, entendo que deve ser aguardado o retorno do processo principal do Tribunal, especialmente porque a matéria de fundo debatida nos recursos versa justamente sobre a questão da inclusão das empresas no feito na fase de execução. Isso posto, suspenda-se a execução pelo  prazo de 06 meses, com a remessa dos autos ao fluxo do sobrestamento (dependência de outro Juízo - 272), e aguarde-se o retorno do processo principal das instâncias superiores. INTIMEM-SE as partes dos termos deste despacho. ALTA FLORESTA/MT, 23 de junho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA - LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PERNAMBUCO - MV SISTEMAS LTDA - INSTITUTO…

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