Processo 0000128-14.2016.5.09.0089
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000128-14.2016.5.09.0089 AGRAVANTE: KEILA ADRIANA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: MAICON ROGERIO DE MELO - LANCHES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000128-14.2016.5.09.0089, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se a prescrição intercorrente restou configurada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação da execução não decorreu de inércia do credor, mas da ausência de intimação específica para que o credor se manifestasse em face das diligências realizadas, bem como em razão de que não foram encontrados bens desembaraçados do executado para satisfazer o crédito exequendo. Inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT, diante da inexistência de pressupostos para o início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, não se configura quando a paralisação da execução decorre da ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre as diligências realizadas e da inexistência de bens penhoráveis do executado, afastando-se a caracterização de inércia do credor e o início da contagem do prazo prescricional. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE e das contrarrazões respectivas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao Juízo de origem deliberar se, por ora, os autos devem ou não retornar ao arquivo provisório. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIANA MARTINS…
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