Processo 0000128-18.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000128-18.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: MORGANA DE SOUZA QUARTEZANI RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2ea47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MORGANA DE SOUZA QUARTEZANI contra END INSPECOES EIRELI - ME E OUTRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, ao pagamento das diferenças salariais de 12% incidentes sobre os salários devidos de todo o ano de 2025, com reflexos no cálculo das parcelas de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40% e adicional de periculosidade;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, ao pagamento dos valores não depositados na conta vinculada do FGTS (de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, e de maio a dezembro de 2025) e da multa de 40%, ressaltando-se que estes deverão ser depositados na conta vinculada do autor, e não pagos diretamente, conforme tese vinculante firmada pelo TST (RAg-0000003-65.2023.5.05.0201);Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, ao pagamento dos tíquetes de julho a dezembro de 2025, no valor de R$900,00 por mês;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, ao pagamento da multa mensal de 5% sobre os salários básicos de julho a dezembro de 2025, limitada ao teto de 100% do salário do empregado estabelecido na norma;Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT;Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (o que for mais benéfico para o empregado), acrescidas dos adicionais previstos na norma coletiva da categoria, com repercussões, pela habitualidade, em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando-se a hora noturna reduzida e o adicional legal, com reflexos, pela habitualidade, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%;Condenar as reclamadas ao pagamento do montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação, a título de honorários advocatícios;Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de…
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