Processo 0000128-19.2025.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000128-19.2025.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000128-19.2025.5.13.0014 AUTOR: ALMIR JUNIOR DE OLIVEIRA RÉU: METAL GRUPO SOROCABA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9edd93c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Ante o relatório do INFOJUD (ID. fcc8888), por medida de economia e celeridade processuais, serve este despacho como ofício, a fim de que os bancos/instituições de pagamento abaixo elencados procedam ao bloqueio de valores, inclusive bloqueio de ativos diversos em carteira(s) de investimento(s), até o limite máximo de R$ 43.516,35 (cálculos no ID. 3912acd), na(s) conta(s) de titularidade dos executados METAL GRUPO SOROCABA LTDA, CNPJ 11.160.689/0001-38, e ROSILEI DA SILVA DANIEL, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ficarão dispensados da retenção se os montantes identificados forem inferiores a R$ 100,00.  Deverão os bloqueios abranger também, se for o caso, contas nas quais os réus figurem como representados ou representantes/procuradores, devendo o banco/instituição de pagamento informar qual(quais) pessoa(s) o respectivo réu representa ou de quem recebeu ou para quem outorgou poderes. Rol de instituições destinatárias da presente ordem: a) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 30.680.829/0001-43; b) CRED-SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO,  CNPJ 39.664.698/0001-85; c)  SHPP Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamento Ltda, CNPJ 38.372.267/0001-82; d) BANCO BRADESCO SA, CNPJ 60.746.948/0001-12; e) BANCO BMG S/A, CNPJ 61.186.680/0001-74. As determinações acima deverão ser cumpridas pelos bancos/instituições no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa, bem assim a devida instauração do procedimento criminal.    CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR JUNIOR DE OLIVEIRA

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