Processo 0000128-20.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000128-20.2025.5.14.0425 RECORRENTE: ROSANGELA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANGELA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000128-20.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 E TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE CULPA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ESCOLA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL POR ATRASO SALARIAL INDEVIDO. RECURSO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Estado do Acre, pela primeira reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, deferiu adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora terceirizada que realizava limpeza de sanitários em escola pública, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, dispensa discriminatória, reintegração, assédio moral e indenizações por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se houve comprovação concreta de culpa in vigilando apta a justificar a responsabilidade subsidiária do ente público; (ii) estabelecer se a higienização de sanitários em escola de grande circulação enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar o termo final da condenação relativa ao adicional de insalubridade; (iv) verificar se as patologias psiquiátricas da reclamante possuem nexo causal ou concausal com o trabalho; (v) definir se houve dispensa discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST; (vi) estabelecer o cabimento de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) verificar a existência de dano moral decorrente de dispensa discriminatória; (viii) definir se houve assédio moral no ambiente laboral; e (ix) estabelecer se houve dano moral decorrente de atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública possui natureza subjetiva e exige demonstração concreta de culpa administrativa, não sendo admissível sua imposição automática com fundamento exclusivo no inadimplemento trabalhista da empresa contratada. O Tema 246 e o Tema 1118 do STF exigem prova efetiva de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado. A mera condenação ao pagamento de adicional de insalubridade não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária da Administração Pública sem demonstração objetiva de omissão fiscalizatória concreta. A ausência de notificação formal ao ente público acerca de irregularidades trabalhistas e a inexistência de prova de inércia administrativa afastam a configuração de culpa in vigilando. A limpeza de sanitários utilizados diariamente por mais de 500 pessoas em escola pública caracteriza atividade de higienização de instalações coletivas de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula 448, II, do TST. O laudo…
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