Processo 0000128-21.2026.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000128-21.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MAGNO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7262517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ID 6be0299 Considerando que o patrono dos réus CARLOS IRAJA ZANCHI e CESAR FAGUNDES MEDEIROS subscreveram a petição de acordo, manifestando concordância com os termos nela expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora em relação a estes réus, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Determino que a Secretaria proceda à exclusão imediata de CARLOS IRAJA ZANCHI e CESAR FAGUNDES MEDEIROS do polo passivo da presente demanda. As partes, MAGNO RODRIGUES LIMA e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS - Recuperação Judicial, entabularam acordo para pagamento da importância líquida de R$ 5.500,00, a ser pago na forma discriminada na minuta sob o ID 6be0299, conforme segue: R$ 1.000,00 (1ª parcela) – (com vencimento para 30 dias da data da homologação do acordo - 22/05/2026 (Sexta-feira); R$ 1.200,00 (2ª parcela) – vencimento em 60 dias (21/06/2026 (Domingo)); R$ 1.500,00 (3ª parcela) – vencimento em 90 dias (21/07/2026 (Terça-feira)); R$ 1.800,00 (4ª parcela) – vencimento em 120 dias (20/08/2026 (Quinta-feira)). O pagamento será realizado mediante depósito diretamente na conta do patrono do reclamante. Tendo em vista que as partes estão assistidas pelos patronos munidos de poderes para transigir, conforme procurações (patrono do autor sob o Id 4f2e53b e para o patrono das partes reclamadas Id c512730, Id e75bb04,l Id 6845513 e Id c727a8c), HOMOLOGO O ACORDO nos termos e condições que constam na petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza indenizatória das parcelas (R$ 5.000,00 referentes a intervalo intrajornada suprimido e R$ 500,00 referentes a honorários advocatícios), não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor do acordo. Diante da declaração contida na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data. Movimente-se o acordo ao fluxo da liquidação, mantendo-o sobrestado na pasta “acordo”, aguardando o seu cumprimento. Satisfeito o acordo e devidamente certificados os prazos, deverá ser remetido concluso para sentença de extinção da execução, para que seja promovida a efetiva extinção com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Em…
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