Processo 0000128-22.2025.5.14.0101

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000128-22.2025.5.14.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000128-22.2025.5.14.0101 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO OSVALDO IRANTXE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efea090 proferida nos autos.   ROT 0000128-22.2025.5.14.0101 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO CLAUDIO PEREIRA DE JESUS (DF14905) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO OSVALDO IRANTXE CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA (RO9428) VALDIRENE SIMOES DA SILVA (RO14528) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO   RECURSO DE: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id ec3e8ea; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9e1c71b). Representação processual regular (Id 3b28746). Quanto ao depósito recursal, desnecessária a sua comprovação, uma vez que a recorrente é entidade filantrópica, como se infere do documento de Id 9bff711, conforme estabelecido no §10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017). Assim, o preparo se encontra regular. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 9705459; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id aeccc53). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). O ente público se encontra isento do recolhimento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.  Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO

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