Processo 0000128-22.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000128-22.2026.5.13.0034 AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS LIMA RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93414c1 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, FedEx Brasil Logística e Transporte Ltda (CNPJ 10.970.887/0001-02), peticionou ao ID b3a94bc informando a impossibilidade material de realização da perícia presencial designada pelo expert no ID 6a91cf1. A ré sustenta que a unidade operacional em que o reclamante, Roberto dos Santos Lima (CPF não informado), prestava serviços foi definitivamente encerrada e desmobilizada em 14/05/2026, conforme já noticiado na ata de audiência de ID 497dcac. Argumenta, ainda, que colacionou aos autos todo o acervo documental de que dispõe, incluindo programas ambientais e laudos de funções similares, requerendo o cancelamento da diligência in loco e a realização da prova técnica de forma exclusivamente indireta. A situação fática de encerramento das atividades de transporte doméstico da reclamada no Brasil e a consequente devolução do galpão operacional restaram devidamente consignadas em audiência e fundamentaram a decisão interlocutória de ID 4c5ce49, que já havia deferido o processamento da perícia por meio indireto. A designação de visita técnica presencial para o dia 21/07/2026, conforme proposto pelo perito ao ID 6a91cf1, mostra-se inócua e incompatível com a atual realidade do estabelecimento, o que viola os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a perícia indireta ou por similaridade quando o local de trabalho foi desativado, desde que existam outros elementos probatórios aptos a subsidiar a conclusão técnica. Quanto à alegação de cumprimento integral da obrigação de exibir documentos, verifica-se que a ré apresentou peças de ID 36d42ad e seguintes. Todavia, compete exclusivamente ao perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, avaliar se o material documental fornecido é tecnicamente suficiente para a elaboração de um laudo conclusivo e fundamentado. A aplicação ou o afastamento das penalidades previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil dependerá da constatação, pelo expert, da viabilidade da prova com os elementos disponíveis ou da eventual ocultação injustificada de dados ambientais obrigatórios por parte da empregadora. Ante o exposto, defiro o pedido de cancelamento da diligência presencial designada para o dia 21/07/2026 e determino a retificação do procedimento pericial. Intime-se o Sr. Perito, Marcelo Lima Barbosa, com urgência e por meio célere, acerca do cancelamento da diligência presencial no antigo galpão da ré. O expert deverá ser cientificado de que a perícia deverá ser realizada de forma estritamente indireta, baseando-se no acervo documental já acostado aos autos e nas informações colhidas nos depoimentos (ID 497dcac). Caso o perito identifique a ausência de documento específico e essencial para a conclusão técnica que ainda esteja em posse da ré, deverá informar imediatamente a este Juízo. Mantenho o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial, contados da ciência deste despacho. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho…
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