Processo 0000128-23.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000128-23.2025.5.06.0011 RECORRENTE: ANDRE MATEUS AGUIAR RECORRIDO: APSEN FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9c90a proferida nos autos. ROT 0000128-23.2025.5.06.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE MATEUS AGUIAR GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): APSEN FARMACEUTICA S/A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ANDRE MATEUS AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 07442ac; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 798f3f4). Representação processual regular (Id 3f939db - fl. 22). Preparo dispensado (Id 8bc9d19 ). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 1046 do STF A decisão regional aclaratória se manifestou: "Primeiramente, a menção às normas coletivas que corroboravam o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, foi um fundamento utilizado adicionalmente (ad argumentandum tantum) para reforçar a conclusão já alcançada pela análise da prova fática. O julgado se manteria hígido mesmo sem tal menção. O acórdão recorrido expôs: "Ademais, as normas coletivas juntadas aos autos (IDs 44c2621 e 4d54eaa), firmadas entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica (SINDUSFARMA e SINVEPRO-PE), corroboram a tese defensiva. [...] Tais disposições, fruto da autonomia da vontade coletiva, devem ser prestigiadas, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso da regulação da jornada externa." A aplicação de um precedente vinculante do STF sobre a validade de norma coletiva, tema que permeou a discussão desde a contestação, não configura decisão surpresa. O princípio iura novit curia("o juiz conhece o direito") autoriza o magistrado a aplicar a norma jurídica e a interpretação jurisprudencial que entende cabível ao caso concreto, ainda que não tenham sido especificamente invocadas pelas partes. Não se trata de um fato novo, mas da aplicação do direito a fatos e temas amplamente debatidos. A vedação à decisão surpresa, prevista no artigo 10 do CPC, incide sobre fundamentos fáticos ou questões jurídicas totalmente estranhas ao debate processual, o que não ocorreu no presente caso. " Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1046 - STF (ARE 1121633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao…
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