Processo 0000128-24.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000128-24.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000128-24.2026.5.13.0001 AUTOR: JOAO VITOR DE LIMA RÉU: RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84228af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000128-24.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JOAO VITOR DE LIMA e RÉU: RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, decido: rejeitar a impugnação ao valor da causa; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a promover a regularização das informações previdenciárias do reclamante perante os sistemas competentes, com retificação do CNIS quanto ao período contratual reconhecido nos autos (01/07/2025 a 04/11/2025), observando os salários de contribuição efetivamente devidos, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, o prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 500,00, conforme fundamentação. E são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada no valor de 1.254,24, correspondentes a 5% da soma do valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a ausência de condenação em obrigação de pagar. Custas processuais, pela parte reclamada, n= que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RM TERCEIRIZACAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

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