Processo 0000128-27.2026.5.13.0000
TRT13 • Plano Especial de Pagamento Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM PEPT 0000128-27.2026.5.13.0000 REQUERENTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d459474 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, formulado pelo GRUPO ECONÔMICO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com fundamento no Provimento nº 4/GCGJT de 2023 e na Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD Nº 002/2026. Analisado o pedido inicial e as sucessivas manifestações da parte requerente, os autos foram encaminhados à Central Regional de Efetividade - CREF, que, por meio da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, emitiu o Parecer Técnico (ID. f51598b). O parecer da CPP/CREF, além de apontar as já conhecidas inconsistências quanto às garantias imobiliárias ofertadas e a postura do grupo devedor, evidenciou questões que merecem especial atenção e que, neste juízo preliminar, impedem o processamento do plano tal como proposto. O Processo Judicial Eletrônico e a legislação processual vigente impõem às partes o dever de colaboração e de exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). A postura de uma empresa que busca a excepcional medida do PEPT deve ser de absoluta transparência, franqueza e cooperação com o Juízo. A omissão de informações, a apresentação de plano irrisório e a oferta de garantias de terceiros sem a devida formalidade são condutas que não podem ser toleradas. De início, quanto ao pedido de renovação da tutela de urgência anteriormente concedida (item ‘B’ dos pedidos constantes da petição inserta ao ID. 1b95c9b), a medida excepcional de suspensão geral dos atos executórios pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos que não se fazem presentes. O parecer da CPP/CREF (ID. f51598b) revelou a inidoneidade das garantias, bens de terceiros sem anuência formal, a omissão de empresas do grupo e a apresentação de plano de pagamento manifestamente irrisório, incapaz de amortizar o principal. Tais circunstâncias afastam a aparência do bom direito e a presunção de boa-fé que amparariam a medida. O perigo de dano, ademais, milita em favor dos credores trabalhistas, cujos créditos alimentares não podem ficar indefinidamente obstados por plano que se revela inviável. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. Antes, porém, de deliberar definitivamente, e em homenagem aos princípios do contraditório e da busca pela solução consensual, concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, aditar o pedido e sanear as irregularidades apontadas, de acordo com o parecer emitido pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial / Central Regional de Efetividade. Fica a parte requerente advertida de que o prazo ora concedido é derradeiro e improrrogável. O descumprimento total ou parcial das determinações acima, bem como a reapresentação de plano que não atenda aos requisitos de exequibilidade, acarretará o indeferimento liminar do PEPT. Intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e aditar o pedido, cumprindo integralmente as exigências deste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se os interessados. JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO CARLOS…
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