Processo 0000128-32.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000128-32.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000128-32.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: VANDERLEY COSTA DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91df9a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VANDERLEY COSTA DA CONCEIÇÃO contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento de DIFERENÇA de adicional de insalubridade, considerando o valor pago (20% do salário mínimo) e o valor devido (40% do salário mínimo), no período de 01/01/2024 até 06/02/2026, tendo por base de cálculo o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor do advogado do reclamante, bem como honorários advocatícios de 5% em favor do advogado da reclamada quanto às parcelas em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pelas reclamadas, conforme planilha de cálculos em anexo a esta sentença. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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