Processo 0000128-34.2020.8.11.0035

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000128-34.2020.8.11.0035
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 0000128-34.2020.8.11.0035 INVENTARIANTE e HERDEIRO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR INVENTARIADO: CEZALPINO MENDES TEIXEIRA HERDEIRA: TEREZA CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA COIMBRA TERCEIROS INTERESSADOS: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Inicialmente, verifica-se a necessidade de análise coordenada do presente inventário com o processo n.º 0000964-27.2008.8.11.0035, uma vez que ambos dizem respeito ao mesmo núcleo sucessório, aos mesmos herdeiros e ao mesmo contexto patrimonial, de modo que a condução isolada dos feitos poderia gerar decisões contraditórias, tumulto processual e indevida duplicidade de providências. O presente inventário, embora envolva apenas dois herdeiros maiores e capazes, assumiu contornos de elevada litigiosidade, com sucessivas manifestações acerca de avaliação de bens, apuração de haveres societários, passivo do espólio, créditos de terceiros, regularidade fiscal e extensão do acervo hereditário. Todavia, é necessário reafirmar que o inventário possui finalidade própria e delimitada, consistente na identificação dos autores da herança, dos herdeiros e interessados, na descrição do acervo, na apuração do ativo e do passivo, na regularização fiscal, no recolhimento dos tributos incidentes e, ao final, na partilha dos bens, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. Nessa perspectiva, o art. 612 do CPC estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, embora o juízo sucessório possa resolver questões incidentais indispensáveis ao encerramento do inventário, não se mostra adequado converter o feito em procedimento de cognição exauriente destinado à apuração ampla de haveres empresariais, prestação de contas complexa, responsabilização patrimonial, discussão societária retrospectiva, perícia contábil ou cobrança de créditos controvertidos. A propósito, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial já invocado no inventário conexo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DEMANDA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As questões de alta indagação, que demandem maior dilação probatória, possuem incompatibilidade com o rito do inventário, devendo ser dirimidas em vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC. 2- Demonstrado que a questão sobreposta é bastante controversa entre as partes e que sua resolução por certo demandará provas além das meramente documentais, de rigor que seja seu exame remetido às vias ordinárias. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26307477020248130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 16/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2024)” No mesmo sentido, quanto à apuração de haveres societários, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE OCORRA LIQUIDAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DEIXADAS PELO DE CUJUS E APURAÇÃO DE HAVERES POR MEIO DE BALANÇO GERAL A SER REALIZADO NAS EMPRESAS VERIFICANDO SEU ATIVO E PASSIVO…

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