Processo 0000128-36.2023.8.17.2630
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000128-36.2023.8.17.2630 AUTOR(A): MUNICIPIO DE GAMELEIRA RÉU: VERONICA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240780272, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA O MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seu representante legal, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento ao Erário em face de VERÔNICA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, ex-prefeita do referido ente federativo municipal. Na petição inicial registrada sob o ID 129327244, o autor sustentou que a demandada, na condição de prefeita municipal, recebeu recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), nos exercícios financeiros de 2017 e 2018. Aduziu que os valores transferidos somaram R$ 64.996,32 no ano de 2017 e R$ 33.581,53 no ano de 2018. Apontou que a ré se absteve de realizar as respectivas prestações de contas na forma e no prazo estipulados pela autarquia federal, ensejando a inclusão do Município no cadastro de inadimplentes do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC). Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da requerida pelas sanções previstas no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral do suposto dano aos cofres públicos. Após o recebimento da petição inicial, este Juízo ordenou a citação da requerida no endereço declinado na peça exordial. A diligência citatória restou infrutífera na Comarca de Gameleira, certificando a Oficiala de Justiça que a demandada não mais residia na localidade. Intimado a se manifestar sobre a frustração do ato, o Município de Gameleira indicou novo endereço residencial da ré, localizado na cidade de Recife/PE, conforme petição de ID 153815695. Expedido novo mandado de citação, a requerida foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça no dia 26/01/2024, conforme certidão lavrada no ID 159300139. A demandada apresentou contestação tempestiva por meio de advogado constituído, consoante peça de ID 164109206. Em sede defensiva, asseverou que os fatos narrados na petição inicial decorrem de equívoco técnico no sistema informatizado do FNDE. Afirmou que, no exercício de 2017, o Município de Gameleira não recebeu nenhuma verba referente ao PNATE, de modo que a ausência de lançamento de prestação de contas justificou-se pela total inexistência de recursos em caixa. Para corroborar a alegação, colacionou telas do Sistema Integrado de Gestão Financeira (SIGEF) e comunicações da assessoria técnica da Secretaria Municipal de Educação. Quanto ao exercício de 2018, argumentou que os recursos foram regularmente aplicados e as contas devidamente prestadas no sistema oficial, conforme recibo de envio emitido em 28/05/2019, juntado sob o ID 164110826. Invocou a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ressaltando a indispensabilidade da comprovação do dolo específico de ocultar irregularidades para a configuração do ato do artigo 11, inciso VI, da LIA. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do ente municipal por litigância de má-fé, tendo em vista a suposta alteração da verdade dos fatos. Intimado, o…
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