Processo 0000128-37.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000128-37.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000128-37.2026.5.13.0029 AUTOR: NAPOLEAO LAUREANO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: TRANSGP TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b774da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº [NÚMERO], ajuizada por NAPOLEAO LAUREANO DE OLIVEIRA SILVA, parte autora, em face de TRANSGP TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, parte reclamada, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -Horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas (art. 66 da CLT), com acréscimo de 50%, sem incidência de reflexos ante sua natureza indenizatória; -diferenças do tempo de espera, devido com o acréscimo de 50%, abrangendo unicamente os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de julho de 2023, bem como reflexos devidos sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com a multa rescisória de 40%. Com o fito de vedar o enriquecimento sem causa e em conformidade estrita com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, autorizo a dedução dos valores já quitados em contracheque a título de tempo de espera remunerado a 30%. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os…

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