Processo 0000128-38.2025.5.06.0103
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000128-38.2025.5.06.0103 RECORRENTE: NATHALYA DE CARVALHO LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc7312 proferida nos autos. ROT 0000128-38.2025.5.06.0103 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido: Advogado(s): NATHALYA DE CARVALHO LIMA CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 2ac352d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 94a5bdc). Representação processual regular (Id 90f2c98 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 173/2020. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 412/STF Fundamentos do acórdão recorrido: "DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - CONGELAMENTO DOS INCREMENTOS: (...) A norma é cristalina ao delimitar seu âmbito de aplicação, não estendendo as restrições às empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos. A INFRAERO foi instituída pela Lei nº 5.862/72 como empresa pública federal, e não demonstrou dependência financeira da União para pagamento de despesas com pessoal, custeio ou capital, conforme exigido pelo art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 e pelo Decreto nº 10.690/2021, não se enquadrando, portanto, no rol de destinatários das vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. A interpretação extensiva pretendida pela recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico, na medida em que as normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido na sentença, o adicional por tempo de serviço e a promoção por antiguidade foram estipulados em Acordos Coletivos de Trabalho firmados antes da edição da LC nº 173/2020. Tais instrumentos normativos, reconhecidos pelo art. 7º, XXVI, da CF, constituem ato jurídico perfeito, cuja validade e eficácia são protegidas contra leis posteriores, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. A supressão unilateral deste direito pela reclamada, sem amparo legal que lhe fosse aplicável, configura evidente alteração contratual lesiva. (...)." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896,…
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