Processo 0000128-42.2025.5.06.0231
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000128-42.2025.5.06.0231 RECORRENTE: FERNANDO JOSE MAGNO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RETIFICAÇÃO DO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ADEQUADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu adicional de periculosidade e determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer, concedeu justiça gratuita ao autor e arbitrou honorários advocatícios, além de indeferir o pagamento de horas extras fictas por supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade e à retificação do PPP; (II) estabelecer a validade da multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer; (III) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (IV) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada a ensejar horas extras fictas; (V) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado após inspeção in loco e análise das atividades desempenhadas, conclui pela exposição habitual do reclamante a sistemas elétricos energizados, caracterizando periculosidade nos termos da NR-16. 4. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante confirma o ingresso frequente em subestações e a realização de atividades com equipamentos energizados, corroborando a conclusão técnica. 5. A prova produzida pela reclamada não afasta a conclusão pericial, sobretudo diante do desconhecimento de sua testemunha acerca das atividades efetivamente desempenhadas. 6. A exposição habitual ao risco elétrico, ainda que não contínua, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade. 7. Reconhecida a atividade perigosa, impõe-se a retificação do PPP para refletir as reais condições de trabalho, assegurando ao empregado a adequada comprovação perante o INSS. 8. A multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo compatível e proporcional à natureza da obrigação. 9. A limitação prevista no art. 412 do Código Civil não se aplica às astreintes, por se tratar de obrigação de fazer (e não de pagar quantia certa) e não haver previsão de multa contratual para o descumprimento da obrigação. 10. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não tendo sido elidida por prova em contrário. 11. A pré-assinalação do intervalo…
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