Processo 0000128-42.2026.5.12.0004
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CSAC 0000128-42.2026.5.12.0004 REQUERENTE: ADILSON GANDIN REQUERIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e8e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 RELATÓRIO A executada, COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC - CIDASC, opôs Embargos à Execução. Alegou, em síntese: a) a extrapolação indevida do período de cálculo, afirmando que o Perito Judicial não poderia projetar as verbas até 30/04/2026, devendo limitar-se à data do ajuizamento da ação coletiva (23/11/2020); e b) a necessidade de aplicação dos índices de correção e juros afetos à Fazenda Pública, especificamente a Taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. O exequente, ADILSON GANDIN, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Sustentou que a conta pericial está incorreta por não observar o entendimento do STF nas ADC 58 e 59 e a Lei 14.905/2024. Pugna pela aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial, e IPCA com juros de mora pela "Taxa Legal" (Selic - IPCA) a partir de 30/08/2024. Sucessivamente, requer a aplicação dos critérios da Fazenda Pública (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC posterior). O Perito Judicial apresentou cálculos no importe total de R$ 282.990,90. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Tempestivos e a execução está garantida pela prerrogativa de impenhorabilidade de bens da ré (regime de precatórios), conforme reconhecido pelo STF na ADPF 542. Conheço. 2.1 MÉRITO PERÍODO DO CÁLCULO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - TEMA 1.419 DO STF. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A embargante alega que o Perito Judicial extrapolou o período de apuração ao projetar parcelas até 2026, sustentando que a condenação deveria se restringir a 23/11/2020. Todavia, o título executivo judicial foi modificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do processo TST-RRAg-1363-18.2020.5.12.0016. O TST consolidou que a alteração da natureza jurídica do "prêmio produção mensal" pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) não alcança contratos que já estavam em curso, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Assim, permanecendo o contrato vigente, a integração do prêmio e seus reflexos devem ser apurados até a efetiva regularização ou rescisão. Mantenho o período de cálculo adotado pelo perito e rejeito o pedido de limitação da conta. Quanto à Atualização dos créditos, tem-se o seguinte: Se se tratar o devedor de entidade equiparada à FAZENDA PÚBLICA (como neste caso), a Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente desde de 09/12/2021) fixou (art. 3º) a incidência da correção monetária e juros de mora, ambos representados pela taxa SELIC desde o vencimento da parcela até o efetivo pagamento, aplicados de uma única vez: “Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).” A partir da entrada em vigor da EC 136-2025 (a partir de 10/09/2025),…
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