Processo 0000128-45.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000128-45.2025.5.20.0007 RECORRENTE: JAILTON DA SILVA RECORRIDO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10904a0 proferida nos autos. ROT 0000128-45.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILTON DA SILVA RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido: ESTADO DE SERGIPE Recorrido: Advogado(s): GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA BRUNO CARVALHO RONDON (SE1178) JESSICA DRIELLY FRAGA DE LIMA (SE13718) YASMIN GOMES DE MENESES (SE17643) RECURSO DE: JAILTON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 1dc9481; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id cf19d5f). Representação processual regular (Id d62b680 ). Preparo dispensado (Id 077776f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Reclamante em face do Acórdão que indeferiu o seu pleito de condenação empresarial no pagamento de indenização por dano moral. Pontua que "[...] a controvérsia dos autos não se restringe a mero inadimplemento contratual, mas envolve conduta reiterada da reclamada, que submeteu o trabalhador a sucessivos atrasos salariais, comprometendo sua subsistência e estabilidade financeira, circunstância completamente desconsiderada pelo acórdão recorrido.". Defende que "ao exigir a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, mesmo diante de atraso reiterado no pagamento de salários, o Tribunal Regional adotou interpretação que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do c. TST, a qual reconhece que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido. Com efeito, o salário possui natureza eminentemente alimentar, sendo indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. Assim, sua impontualidade reiterada não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta apta a gerar abalo à esfera moral do empregado". Ressalta, por fim, que "não se pode admitir que o empregado, submetido a sucessivos atrasos salariais, tenha que comprovar o abalo moral sofrido, quando este decorre naturalmente da própria situação vivenciada, sob pena de esvaziamento do caráter protetivo do Direito do Trabalho.". Analiso. Não visualizo, no plano direto e literal, violação ao dispositivo indicado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as de que: "Nesse contexto, impõe-se considerar verdadeira a alegação obreira de que o pagamento dos seus salários ocorria mês a mês com 3 dias de atraso. Contudo, observa-se que o pacto laboral teve curta duração, cerca de 9 meses, e que o atraso no pagamento dos salários foi, como dito pelo próprio Obreiro, ínfimo, de somente 3 dias, razão porquê entende esta Relatoria que, em tal situação, não se trata de dano presumido (in re ipsa), já que o atraso em poucos dias é insuficiente para caracterizar a mora contumaz.…
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