Processo 0000128-46.2015.8.05.0174

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000128-46.2015.8.05.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000128-46.2015.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PUGAS Advogado(s): SAULO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA38590), MILENA LORDELO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:BA32316) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.  Em petição inicial (id 28022389, p. 2/11), a parte autora aduziu que:  Em 06/10/2014 o veículo da autora, um caminhão FORD, modelo Cargo 2428E, chassi número 9BFYCEJX3BBB70131, placa policial NVM 1929, sofreu um acidente na rodovia BR 324, no sentido Feira de Santana-Salvador.  Imediatamente a autora acionou o seguro, e no dia seguinte (07/10) o veículo foi rebocado para oficina indicada pela empresa ré - ANIRA Veículos Ltda. - e vistoriado pela consultora técnica de prenome Simone.  Sucede que até a presente data o veículo não foi devolvido à autora, que permanece privada da utilização de seu caminhão desde então, o que tem lhe causado danos materiais e morais. Ressalte-se que apenas no dia 19/01/2015, mais de três meses após o sinistro, foi autorizado o alinhamento do chassi, fase inicial do procedimento de conserto.  É fundamental informar o veículo é a responsável por prover os recursos para a manutenção da autora e de sua família. Em parceria com o Sr. Jaílton Oliveira Pinto, seu sobrinho, que possui Cadastro de Transporte de Resíduos de Construção Civil e Vegetais junto à Prefeitura de Salvador, prestavam serviço à empresa Pronto - Construções e Terraplanagem Ltda., o que lhes rendia aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semana.  Ressalte-se, ainda, que mesmo diante de todo o descaso da empresa ré e da intensa dificuldade financeira que acometeu a família após o sinistro, a autora jamais deixou de cumprir sua obrigação para com a acionada, quitando, regularmente, as parcelas do seguro e do financiamento.  Invocou os normativos que reputou adequados à tese aviada.  Requereu, ao final, a concessão de liminar para conserto e devolução do veículo, indenização por lucros cessantes, indenização por danos morais, a condenação da ré ao fornecimento de dez pneus e tacógrafo, além da restituição do valor pago pelo seguro.  Procuração (id 28022392).  Documento de identificação pessoal (id 28022402, p. 2).  Comprovante de residência (id 28022402, p. 4).  CRLV (id 28022402, p. 5).  Carteira do seguro (id 28022402, p. 6).  Documento intitulado "Proposta de Seguro de Automóvel" (id 28022402, p. 9/11).  Documento intitulado "Lista de Inspeção e Pré-Atendimento - Cargo" (id 28022402, p. 17/19).  DAJE (id 28022402, p. 44/46).  Designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (id 28022422, p. 5).  Termo de audiência de conciliação (id 28022422, p. 14). Parte ré ausente.  Citada, a parte ré apresentou contestação (id 28022422, p. 17/40). Suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora assinou termo…

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