Processo 0000128-51.2026.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000128-51.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: CLAUDENILSON CANDIDO CARDOSO RECLAMADO: TOWER TECNOLOGIA E SISTEMA DE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d7c4c proferida nos autos. DECISÃO Considerando que na petição inicial (Id. b849656) o reclamante requereu que fosse considerado o período contratual de 11.06.2025 a 07.10.2025; Considerando que as partes celebraram acordo em audiência realizada em 16/04/2026, devidamente homologado, no qual foi ajustado que a data de término do contrato de trabalho seria 16/04/2026, por mera liberalidade. Considerando que o termo homologado consignou obrigação da reclamada de proceder à baixa na CTPS digital e à entrega das guias pertinentes, observados os prazos ali fixados; Considerando que a reclamada cumpriu o pactuado (Id. a1ac5ba) e juntou aos autos as guias de seguro desemprego e extrato do FGTS. Considerando que o extrato juntado pelas partes não demonstram os depósitos integrais do FGTS, razão pela qual foi adquirido junto a CEF o histórico de lançamentos do FGTS, sendo possível verificar a realização do depósito do período realmente laborado e requerido pelo reclamante na petição inicial. Considerando que o pedido de seguro-desemprego foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inexistindo, nos autos, elemento seguro que permita atribuir à reclamada a responsabilidade exclusiva por tal indeferimento; Considerando que não se mostra juridicamente adequada a imposição de indenização substitutiva ou penalidade correlata à reclamada por ausência de prova de culpa patronal; , DECIDO: I - Ratificar o desarquivamento dos autos para análise da petição II - Indeferir o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como qualquer multa correlata, uma vez que o benefício foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem demonstração de culpa da reclamada. III - Indeferir o pedido de FGTS, uma vez que comprovado o depósito dos valores durante o período trabalhado e requerido pelo reclamante na petição inicial. IV - Retornem os autos ao arquivo definitivo. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL - TOWER TECNOLOGIA E SISTEMA DE MONITORAMENTO LTDA
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