Processo 0000128-52.2022.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000128-52.2022.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000128-52.2022.5.12.0046 RECORRENTE: SERGIO PRA RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000128-52.2022.5.12.0046  RECORRENTE: SERGIO PRA  RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0000128-52.2022.5.12.0046 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO PRA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido:   Advogado(s):   WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ALEXANDRA OPPERMANN (SC19660) LUCAS NORT (SC50804) MAURICIO NATAL SPILERE (SC34550) OSMAR GRACIOLA (SC3818) RAMON CARVALHO HENRIQUE (SC25449) SARA SIMONE SIEBERT DOS SANTOS (SC11317) SINARA FRIEDRICH SAUSEN (SC24118)   RECURSO DE: SERGIO PRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. A parte recorrente requer a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Consta do acórdão: No que tange à existência de horas extras habituais, entendo que as sobrejornadas existentes não foram suficientes à invalidação dos pactos. No mesmo sentido, entendo que não houve labor nos dias destinados ao repouso a ponto de macular o acordo de compensação. Logo, neste ponto, é válido o acordo de compensação de toda a contratualidade. Reitero que antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal já vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). Como já exposto, a consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Ressalto que a referida tese jurídica se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após à vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional. Quanto à alegação de violação do teor do inciso IV da súmula 85, IV, do TST, como acima afirmado, entendo que não houve labor nos dias destinados ao repouso ou houve horas extras substanciais a ponto de invalidar o pacto compensatório. Assim, mantenho a declaração de validade do regime compensatório.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…

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