Processo 0000128-52.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000128-52.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ITALA BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ec4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000128-52.2026.5.14.0403, ajuizado por ITALA BATISTA DE OLIVEIRA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 3.1 REJEITAR as questões preliminares suscitadas. 3.2 No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada às seguintes obrigações: 3.2.1 Determinar que a reclamada pague à reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 3.2.2 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprove os depósitos da competência do mês de agosto de 2025 e da indenização de 40% (quarenta por cento), devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego, inclusive sobre o décimo terceiro salário, com a entrega das guias para levantamento, devidamente regularizadas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC). Não disponibilizadas as guias para saque dos valores disponíveis, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a expedição do alvará judicial para saque dos valores disponíveis. 3.3 Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Advogado da reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.4 Fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo STF, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, findo o qual, não existindo modificação quanto ao estado de hipossuficiência da parte autora, resultará extinta a obrigação. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: 1) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); 2) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os…
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