Processo 0000128-55.2026.8.27.2726
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000128-55.2026.8.27.2726/TO REQUERENTE : MANOEL BEZERRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000910-33.2024.8.27.2726, por meio do qual o exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer prevista na alínea “b” do dispositivo sentencial, consistente na promoção do pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela vencimental atualizada, abstendo-se o ente público da utilização de mecanismos que excluam parcelas integrantes da remuneração da base de cálculo das vantagens. Sustenta o exequente, em síntese, que o Município de Miranorte continua efetuando o pagamento da progressão funcional em rubrica apartada do vencimento base, circunstância que impede a incidência do adicional de insalubridade e da gratificação por escolaridade sobre a remuneração integral do servidor, em afronta ao título executivo judicial formado na ação coletiva. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a) a inexistência de descumprimento da sentença; b) que a separação entre vencimento base e progressão funcional decorre de exigência legal e contábil prevista no §3º do art. 47-A da Lei Municipal n.º 433/2016, com redação dada pela Lei n.º 577/2024; c) que as vantagens remuneratórias incidem sobre a remuneração total do servidor; d) que eventual unificação das rubricas geraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; e e) a inadequação do valor atribuído à causa ( evento 15, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Houve réplica, evento 16, REPLICA1 . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação imposta na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000910-33.2024.8.27.2726. A sentença proferida na Ação Civil Pública condenou o Município a: “Promover o pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela atualizada, abstendo-se de utilizar ‘complementações de piso’.” A finalidade do comando judicial foi assegurar que todas as parcelas remuneratórias incidam sobre o valor efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, vedando expedientes administrativos que reduzam artificialmente a base de cálculo das vantagens. No caso concreto, embora o Município sustente que atualmente observa o piso nacional diretamente na rubrica de vencimento-base, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a controvérsia não se restringe à mera adequação formal da folha de pagamento, mas sim à efetiva base de cálculo utilizada para incidência das vantagens remuneratórias. Com efeito, o Parecer Técnico nº 06/2026 ( evento 15, PAREC2 ), apresentado pelo próprio Município, informa que a remuneração do exequente é composta pelas seguintes parcelas: Todavia, os próprios valores indicados no parecer revelam que o adicional de insalubridade e a gratificação por escolaridade vêm incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base. Isso porque: R$ 607,20 ÷ 20% = R$ 3.036,00; R$ 242,88 ÷ 8% = R$ 3.036,00. Logo, os documentos produzidos pelo próprio executado demonstram que a progressão funcional não integra a base de cálculo das vantagens remuneratórias. Nesse ponto,…
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