Processo 0000128-57.2014.8.16.0115

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000128-57.2014.8.16.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Matelândia
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000128-57.2014.8.16.0115   Processo:   0000128-57.2014.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$320.000,00 Autor(s):   ADILSO JOÃO CAON Maria Alice Caon Réu(s):   Lino Schlickmann Lissandra Schlickmann Metalúrgica - ME   Vistos para sentença.   I – RELATÓRIO. ADILSON JOÃO CAON e OUTRA ajuizaram ação de conhecimento em face de LINO SCHLICKMANN e OUTROS, sob a alegação de que que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, consubstanciado este na execução de projeto e edificação de “04 (quatro) barracões de aviários”. Argumenta que pelo total inadimplemento da parte requerida, visto que a empreitada sequer teria sido iniciada. Visto que as tentativas extrajudiciais de sanar os problemas restaram infrutíferas, pugnou pela indenização dos danos acenados na inicial. Pedido liminar restou deferido na seq. 13.1. Citados, os requeridos Lino Schlickmann e Lissandra Schlickmann Metalúrgica – ME não apresentaram resposta, sendo-lhes decretada a revelia. A parte autora pugnou, então, pela desistência em relação à parte requerida não citada e pelo pronto julgamento. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.   1) Do Inadimplemento. Como se vê do relato supra, a parte autora busca a rescisão do contrato firmado com a parte requerida, bem como o ressarcimento de danos, ao argumento de que esta teria inadimplido a obrigação assumida. A causa comporta julgamento antecipado da lide eis que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, sendo os fatos reputados verdadeiros ante a revelia da parte requerida. Para além disso, a petição inicial veio instruída com contrato escrito firmado entre as partes, notificação extrajudicial devidamente documentada com aviso de recebimento, cópia do documento do veículo entregue a título de pagamento e recibos de quitação. Assim, a prova documental em questão não apenas corrobora os fatos narrados como lhes confere solidez e coerência, robustecendo a presunção de veracidade que decorre da revelia. A convergência entre a narrativa autoral e a documentação acostada afasta qualquer dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito dos requerentes. Ademais, a parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de se contrapor às provas retro mencionadas, inexistindo no feito demonstração de que o serviço contratado restou prestado nos termos avençados. Diante do inadimplemento absoluto da requerida, que não se trata de simples mora, mas de recusa total de execução da obrigação principal, restam preenchidos todos os requisitos para a resolução do contrato por inexecução culposa, nos termos dos arts. 475 e 389 do CC. A rescisão do contrato é, portanto, medida que se impõe.   2) Das Perdas e Danos. Conclui-se, do lastro probatório e da revelia, que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 280.000,00 por meio da entrega do caminhão de placas AOV 5641, de R$ 40.000,00 em espécie e de acerto complementar de R$ 75.000,00, este último comprovado por recibo acostado aos autos. O montante total desembolsado…

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