Processo 0000128-63.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000128-63.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000128-63.2025.5.20.0001 RECORRENTE: RENATO PINHEIRO CALUMBY RECORRIDO: SONOVO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000128-63.2025.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO TÉRMICO. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, intervalo térmico, acúmulo de função, assédio moral, danos morais e multas convencionais, bem como manteve a sucumbência sobre o valor da causa, requerendo a reforma para reconhecimento de jornada diferenciada, integração de verbas salariais e responsabilização da empresa pelo período de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se houve incorreto enquadramento sindical e jornada de trabalho; (ii) estabelecer se existem diferenças de horas extras e horas em feriados; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade e intervalo térmico por exposição ao frio; (iv) verificar se há acúmulo de função na atividade de promotor de vendas; (v) apurar a existência de assédio moral e dano moral decorrente de afastamento previdenciário; (vi) avaliar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical segue a atividade preponderante da empresa (art. 581, § 2º, da CLT), não se aplicando ao autor normas coletivas de categoria diversa, o que afasta a jornada especial de 7h20min e demais benefícios nelas previstos. Os controles de jornada são válidos, e a jornada de trabalho foi fixada em 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas, não comprovando o autor a existência de diferenças ou labor em feriados. A perícia técnica, prova especializada, concluiu pela inexistência de insalubridade, e o autor não se desincumbiu do ônus de provar que acessava câmaras frias, requisito indispensável para a concessão do intervalo térmico do art. 253 da CLT. A execução de tarefas diversas e compatíveis com a função de promotor de vendas insere-se no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configurando acúmulo de função. Não há prova de conduta ilícita, assédio moral ou falha na gestão do afastamento previdenciário, uma vez que a empresa providenciou a documentação necessária para o benefício, não se configurando acidente de trajeto. A…

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