Processo 0000128-65.2025.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000128-65.2025.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000128-65.2025.5.13.0031 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe7f74 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Paraíba, anexou o comprovante de pagamento (v. id 09770d0) dos RPV´s de ids 20bf33f e 17d8853, referentes respectivamente ao credito da substituída e honorários sucumbenciais efetuados, porém efetuando o pagamento diretamente nas contas dos credores, inclusive sem a retenção dos honorários contratuais, o que não corresponde ao procedimentos adotado pelo TRT da 13ª Região e pela Secretaria da 12ª VT, para os pagamentos das requisições de pequenos valores e, pelo Tribunal da 13ª Região, nos Requisitórios Precatórios. A orientação é de que o devedor efetue o depósito judicial dos valores correspondentes aos RPV´s e RP´s e, os alvarás são expedidos pela Secretaria da 12ª VT ou Tribunal, conforme o caso, que realizarão os rateios, retenções devidas  e recolhimentos de tributos, se houver. Portanto, como requerido pelo Sindicato autor, determino a intimação do Estado da Paraíba para se abster, em outros processos, de realizar novos pagamentos de requisições de pequenos valores - RPV´s e Requisitórios Precatórios - RP´s, diretamente nas contas dos credores, devendo obrigatoriamente efetuar o depósito judicial vinculado ao respectivo processo, para fins de expedição dos alvarás pela Secretaria da 12ª VT ou pelo TRT. Fica indeferido o requerimento subsidiário do Sindicato, para que o Estado da Paraíba, caso não disponha de mecanismo operacional para promover o destaque dos honorários contratuais, seja determinado que o valor integral da execução seja depositado em conta judicial vinculada ao processo, para que a Secretaria da Vara realize a liberação dos valores, considerando que os valores (crédito do autor e h. sucumbenciais) já foram depositados, desde 26/06/2026, diretamente nas contas bancárias dos credores, sendo o crédito do autor integral, sem a retenção dos honorários contratuais, conforme comprovante anexado pela Estado da Paraíba. O Sindicato deverá diligenciar diretamente com o seu cliente, substituído processual ANDRESSA BRAGA DE SA, para fins de tratativas com relação ao repasse dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários anexados aos autos.  À atenção da Secretaria para os registros de quitação dos RPVs no PJE e no GPREC. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BRAGA DE SA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA

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