Processo 0000128-72.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000128-72.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000128-72.2025.5.05.0036 RECORRENTE: MICHELLE SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE SILVA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1845a73 proferida nos autos. RORSum 0000128-72.2025.5.05.0036 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS MONZON (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   MICHELLE SILVA SOARES MARLUS OLIVEIRA SINFRONIO (BA69659) Recorrido:   Advogado(s):   YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que a parte recorrente é empresa privada, portanto, não é regida pelo regramento aplicável à administração pública. Desse modo, o caso concreto não se amolda às premissas fáticas e jurídicas dos precedentes vinculantes firmados no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (grifou-se): "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada ao fundamento de que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, está em consonância com o IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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