Processo 0000128-72.2026.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000128-72.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: ELISSANGELA SERRAO DE PINHO RECLAMADO: ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1797ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME a pagar a ELISSANGELA SERRAO DE PINHO , no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados pela parte autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) salário de dezembro de 2025 (29 dias); b) saldo de salário de janeiro de 2026 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais referentes ao período de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (02/12); e) 13º salário proporcional de 2025 (01/12) e 13º salário proporcional de 2026 (01/12) , considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) multa do § 8º, do art. 477, da CLT; g)vale-transporte no valor de R$60,00. Para o cálculo do débito deverá ser observado o salário de R$1.550,00, conforme declarado pela autora na inicial. A reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS Digital da reclamante constar o vínculo de emprego no período de 03/12/2025 a 02/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias),na função de auxiliar de serviços gerais, com a remuneração de R$ 1.550,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (art. 536, § 1°, CPC, c.c., art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, determino que a Secretaria da Vara providencie a anotação e baixa na CTPS Digital(admissão, demissão, função e salário), por intermédio do sistema e-Social, módulo Web-judiciário/operador, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. No mesmo prazo, deverá depositar em juízo as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos (FGTS 8% acrescidos da indenização de 40%) do período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução dos valores devidos. O não cumprimento da obrigação de fazer acima disposta, no prazo de cinco dias, acarretará multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas pela reclamada no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$7.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES considerando a publicação antecipada da sentença. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a)…
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