Processo 0000128-75.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000128-75.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000128-75.2026.5.11.0002 RECORRENTE: MARCO ANTONIO SARMENTO DOS REIS RECORRIDO: SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. dbfc0d7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061811595878200000016429440, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Diferenças rescisórias. Horas extras. Validade do CNIS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças rescisórias, horas extras, feriados e regularização previdenciária, aplicando-lhe a pena de confissão ficta por ausência em audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da jornada de trabalho declinada na inicial diante da confissão ficta e da prova oral produzida; (iii) a força probatória do CNIS como base de cálculo para diferenças rescisórias; (iv) a competência material da Justiça do Trabalho para determinar a regularização de registros previdenciários; (v) a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença expõe de forma lógica e coerente as razões que formaram o convencimento do julgador, ainda que a decisão seja contrária aos interesses do recorrente. 4. A confissão ficta, quando confrontada com prova oral que corrobora a tese da defesa, elide a presunção relativa de veracidade da jornada declarada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 5. O extrato do CNIS possui finalidade previdenciária e, por si só, sem demonstração analítica de divergência entre a base de cálculo rescisória e as parcelas salariais devidas, não se presta a desconstituir a presunção de quitação decorrente de TRCT assinado sem ressalvas. 6. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias limita-se aos valores incidentes sobre os títulos condenatórios em pecúnia proferidos nesta jurisdição, sendo materialmente incompetente para determinar a regularização de recolhimentos previdenciários de período contratual sem condenação correspondente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta, quando confrontada com prova oral robusta, elide a presunção relativa de veracidade da jornada declarada na inicial (Súmula 338, I, do TST). 2. O extrato do CNIS, desprovido de demonstração analítica de divergência salarial, não é meio de prova idôneo para desconstituir presunção de quitação de TRCT. 3. A competência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias limita-se às verbas objeto de condenação pecuniária no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 457, 791-A, 818, 832, 840; CPC, art. 489; Lei nº 8.213/1991,…

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