Processo 0000128-76.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000128-76.2026.5.13.0016 AUTOR: RODRIGO DE ASSIS DANTAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b50a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo fixar o marco prescricional em 04/03/2021, declarando-se extintas com resolução do mérito eventuais parcelas exigíveis antes dessa data (art. 487, II, do CPC), declarando-se, todavia, que a pretensão principal relativa às diferenças da PLR de 2020 não se encontra prescrita; e, no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO DE ASSIS DANTAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem cumpridas após o trânsito em julgado: Pagar as diferenças de PLR Social relativas ao exercício de 2020, apuradas entre o percentual pago (3%) e o pactuado (4%) sobre o lucro líquido do exercício de 2020, observada a proporcionalidade aos dias de efetivo exercício no ano-base, conforme a fundamentação. Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante, em favor do(a)s patrono(a)s do(a) autor(a), MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos(as) réus(és) LARISSA ALVES VIEIRA, no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos após o trânsito em julgado, através de perito contábil a ser nomeado pela Secretaria do Juízo, nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Indevidos recolhimentos previdenciários (INSS), ante a natureza indenizatória/não remuneratória da parcela. Autoriza-se, contudo, a retenção do Imposto de Renda sobre as diferenças de PLR, devendo ser observada a tributação exclusiva na fonte e a tabela progressiva específica, nos exatos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.101/2000 e da Súmula 368, II, do TST. Custas, pela Reclamada, no importe de 506,00 (quinhentos e seis reais), calculadas em 2% (dois por…
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