Processo 0000128-78.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000128-78.2026.8.17.2970 AUTOR(A): EDIVALDO ANTONIO EMILIANO RÉU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por EDIVALDO ANTONIO EMILIANO em face do BANCO PINE S/A, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) vinculados ao Banco Pine S/A, a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor, pessoa idosa de 61 anos, aposentado pelo INSS, afirma que em março de 2025 foi surpreendido com a inclusão de dois descontos mensais em sua aposentadoria, nos valores de R$ 117,96 cada, identificados como "CARTÃO/RMC" e "CONSIGNAÇÃO – CARTÃO", supostamente vinculados ao Banco Pine S/A, sem que jamais tivesse solicitado, autorizado ou aderido a qualquer operação financeira junto ao referido banco. Narra que, na mesma data (27/03/2025), constatou o depósito indevido de dois valores de R$ 4.068,65 via PIX em sua conta bancária — valores que afirma não ter movimentado por reconhecer que não lhe pertencem e que decorrem de operação fraudulenta. Registrou Boletim de Ocorrência nº 25E0111001701 noticiando a prática de estelionato e fraude eletrônica. Sustenta ausência total de manifestação de vontade válida, caracterizando grave falha na prestação do serviço pelo banco réu, que não adotou mecanismos mínimos de segurança e verificação de identidade, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Não houve acordo entre as partes no ato designado para essa finalidade. O réu apresentou ainda, no mesmo ato, Contestação (Id. 233304428 e demais documentos anexos, 13/03/2026), acompanhada de procuração e substabelecimento outorgados conjuntamente por Banco Pine S/A e Amigoz Ltda., bem como atas societárias, estatuto social e demais documentos internos das pessoas jurídicas (Id. 233450793 a 233450801). Na contestação, o banco réu arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital com assinatura eletrônica e biometria facial, negando a ocorrência de fraude e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Por Despacho Id. 237750583 (23/04/2026), o Juízo intimou as partes para especificação de provas no prazo de 5 dias. O réu apresentou Indicação de Prova (Id. 238546527, 29/04/2026), ratificando os termos da contestação e declarando não ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez (Id. 238165135 e 238546528, 27/04/2026 e 29/04/2026), também declarou não pretender requerer novas provas, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela inteira procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido. Vale lembrar que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para o ajuizamento da demanda que, no caso, era imprescindível para a solução da controvérsia, já que a autora alega que a negativação é indevida ante a falta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.