Processo 0000128-87.2025.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000128-87.2025.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com indenização por danos materiais, fundada em alegada prática de venda casada, ajuizada por RAIMUNDO GOMES MACIEL em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico a existência de outra ação proposta pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob nº 0601143-13.2023.8.04.5100. Nota-se que as demandas apresentam identidade de partes e causas de pedir substancialmente similares, versando sobre a mesma relação jurídica bancária mantida entre as partes, inclusive vinculada à mesma conta corrente (Agência 3743, Conta nº 542099-7), o que caracteriza a conexão nos termos dos arts. 55 a 57 do CPC. Verifica-se que ambas as demandas tratam de alegada prática de venda casada vinculada à contratação de empréstimos junto ao BANCO BRADESCO S.A., sustentando a parte autora que a instituição financeira teria condicionado a liberação do crédito à contratação de produtos bancários não desejados, com posterior retenção de valores diretamente da conta-corrente do demandante. Nos termos do Enunciado n.º 8 do FOAMJE e do art. 292, VI, do CPC, a soma do valor da causa em ações conexas deve ser considerada para fins de fixação da competência. No caso concreto, o somatório das pretensões deduzidas nas ações conexas não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, permitindo a tramitação conjunta neste juízo prevento. A fragmentação da lide em múltiplas ações autônomas, quando os pedidos poderiam ser cumulados, configura indício de fracionamento indevido e abuso do direito de litigar. A distribuição fragmentada de ações com petições padronizadas e fundamentação genérica, em tese, viola a boa-fé processual, o dever de cooperação e a economia processual, sobrecarregando o Judiciário de forma evitável. Assim, com fulcro na Orientação Técnica n.º 002/2025 – NUMOPEDE/TJAM e no Tema 1.198 do STJ: Em complemento à decisão de mov. 8.1, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial deste feito para incluir todos os pedidos formulados no(s) processo(s) conexo(s) citado(s). No mesmo prazo, deverá juntar procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e indicação clara do objeto da demanda. O não atendimento da presente determinação, bem como a não demonstração da necessidade do fracionamento das demandas, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias.

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