Processo 0000128-90.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000128-90.2026.5.20.0013 RECORRENTE: PAULO VICTOR SILVEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário(a): PAULO VICTOR SILVEIRA DE OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000128-90.2026.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direito à licença não remunerada para participação em curso de formação de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o empregado público de sociedade de economia mista detém o direito à licença não remunerada para participação em curso de formação de certame diverso, à luz do princípio de acesso a cargos públicos e do poder diretivo do empregador; estabelecer se a negativa de licença e a suposta perda de uma chance geram o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso a cargos públicos (art. 37, I, da CF/88) impõe uma interpretação sistemática do ordenamento, na qual o poder diretivo do empregador público deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação. A ausência de norma expressa na CLT ou em regulamento interno não autoriza, por si só, a limitação de direito fundamental quando o afastamento é temporário, não remunerado e não acarreta prejuízo comprovado ao funcionamento da atividade bancária. O indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente em normativo interno, sem demonstração de impacto operacional ou risco ao serviço público, configura restrição desarrazoada ao direito do trabalhador ou trabalhadora de ascender a outro cargo público. A pretensão de licença referente a concurso futuro e incerto, sem comprovação de convocação ou fase iminente, carece de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este ponto específico. O mero indeferimento de benefício não previsto em lei, sem demonstração de abuso de direito, ofensa aos direitos da personalidade ou prova de prejuízo concreto decorrente da conduta patronal, não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregado de sociedade de economia mista tem direito à licença não remunerada para participação em curso de formação de concurso público, quando a negativa da empresa pública for desprovida de fundamentação concreta quanto a prejuízos operacionais e violar a proporcionalidade frente ao direito fundamental de acesso a cargos públicos. O pedido de licença para curso de formação de concurso público futuro e sem convocação atual do candidato padece de ausência de interesse de agir. O…
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