Processo 0000128-91.2026.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000128-91.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: CLEMENTE ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA MUNDIAL DE TRANSPORTES DE TODA NATUREZA LTDA COOTRANSMUNDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b37a7f proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos os autos. O processo foi devidamente instruído e encontrava-se concluso para julgamento. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria controvertida revela a existência de uma questão prejudicial de ordem pública, cuja solução definitiva está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a conversão do julgamento em diligência e o sobrestamento do feito, conforme os fundamentos que seguem. 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEMENTE ANTONIO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA MUNDIAL DE TRANSPORTES DE TODA NATUREZA LTDA COOTRANSMUNDI. O reclamante, por meio da petição inicial (ID 5b6a71a), alega que, apesar da roupagem formal de cooperado, manteve com a reclamada uma autêntica relação de emprego. Narra que foi contratado em 07 de outubro de 2025 para exercer a função de motorista de máquina pesada (trator), com jornada e salário fixos, sendo dispensado sem justa causa em 28 de fevereiro de 2026, sem o recebimento das verbas rescisórias. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e a anotação do contrato em sua CTPS. A reclamada, devidamente citada (ID 5e671e7), apresentou contestação (ID ec3d31b), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação jurídica possui natureza eminentemente comercial, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e do decidido na ADC 48 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, nega a existência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, defendendo a legitimidade e a autenticidade da relação de cooperativismo estabelecida com o autor. Sustenta que o reclamante aderiu de forma livre e voluntária à cooperativa, conforme "Requerimento de Inscrição" (ID fa1c2f4) e demais documentos societários (IDs 65423f7 e 6dcaaa5). Afirma que não havia pessoalidade, subordinação jurídica ou alteridade, e que a remuneração era variável, conforme comprovantes de pagamento anexados (IDs a5d5b7c, d3ab45b, 14b45e3). Alega, ainda, que a ruptura do vínculo se deu por iniciativa do próprio reclamante, que assinou um "Requerimento de Desligamento" em 02 de março de 2026 (ID 1500041), conferindo ampla quitação. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 6f3aac2), rebatendo as preliminares e insistindo na presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Em audiência de instrução realizada em 28 de abril de 2026 (ata ID 8a36e47), a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A parte reclamante não produziu prova oral. Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL E DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1389 DO STF) A questão central é a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. O reclamante afirma a existência de um…
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